Feminicídio


feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.

Tipos de feminicídio

A Lei do Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio. O desconhecimento do conteúdo da lei levou diversos setores, principalmente os mais conservadores, a questionarem a necessidade de sua implementação. Devemos ter em mente que a lei somente aplica-se nos casos descritos a seguir:
  • Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o homicida é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário de outros países da América Latina, em que a violência contra a mulher é praticada, comumente, por desconhecidos, geralmente com a presença de violência sexual.
  • Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher.
A violência contra a mulher, muitas vezes, acontece na própria casa da vítima e é praticada por um familiar.
A violência contra a mulher, muitas vezes, acontece na própria casa da vítima e é praticada por um familiar.
Quando o assassinato de uma mulher é decorrente, por exemplo, de latrocínio (roubo seguido de morte) ou de uma briga simples entre desconhecidos ou é praticado por outra mulher, não há a configuração de feminicídio. O feminicídio somente qualificará um homicídio nos casos descritos nos tópicos acima.

Objetivo e a importância da Lei do Feminicídio

Em razão dos altíssimos índices de crimes cometidos contra as mulheres que fazem o Brasil assumir o quinto lugar no ranking mundial da violência contra a mulher, há a necessidade urgente de leis que tratem com rigidez tal tipo de crime. Dados do Mapa da Violência revelam que, somente em 2017, ocorreram mais de 60 mil estupros no Brasil. Além disso, a nossa cultura ainda se conforma com a discriminação da mulher por meio da prática, expressa ou velada, da misoginia e do patriarcalismo. Isso causa a objetificação da mulher, o que resulta, em casos mais graves, no feminicídio.
A imensa quantidade de crimes cometidos contra as mulheres e os altos índices de feminicídio apresentam justificativas suficientes para a implantação da lei 13.104/15. Além disso, são necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de gênero por meio da educação, da valorização da mulher e da fiscalização das leis vigentes.
O patriarcalismo e a misoginia são fatores por trás dos altos índices de violência contra a mulher no Brasil.
O patriarcalismo e a misoginia são fatores por trás dos altos índices de violência contra a mulher no Brasil.

Feminicídio reprodutivo

Os tipos de feminicídio são, basicamente, aqueles apresentados pela lei (em decorrência da violência doméstica e da misoginia com ou sem violência sexual). Porém, a pesquisadora Jackeline Aparecida Ferreira Romio, doutora em Demografia pela Unicamp, qualifica em sua pesquisa outro tipo de feminicídio, o feminicídio reprodutivo, que decorre de abortos clandestinos feitos em clínicas ilegais ou por meio de métodos caseiros.
Essa polêmica classificação de Jackeline Romio é importante por chamar a atenção para o fato de que o feminicídio também decorre, estruturalmente, de um sistema legal que imprime a misoginia na forma de controle social sobre a mulher. A proibição do aborto é uma forma de controlar o corpo e, concomitantemente, de manter um certo tipo de poder sobre as mulheres, além de não ser uma medida eficaz contra a prática.
O que vemos, em geral, é que a proibição legal não cessou o número de abortos cometidos, mas fez com que as mulheres procurassem as clínicas ilegais, geralmente locais sem condições sanitárias mínimas para realizar qualquer procedimento de saúde, ou as aborteiras, que se utilizam de métodos caseiros igualmente perigosos.

Lei do Feminicídio

A Lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do feminicídio, introduz um qualificador na categoria de crimes contra a vida e altera a categoria dos chamados crimes hediondos, acrescentando nessa categoria o feminicídio. Confira a lei:
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Também houve alteração da seção dos crimes hediondos (lei nº 8.072/90) por meio da lei 13.104/15, que colocou o feminicídio na mesma categoria desses crimes, o que resultou na necessidade de se formar um Tribunal do Júri, ou o conhecido júri popular, para julgar os réus de feminicídio.

Pena para os crimes de feminicídio

Por se tratar de uma forma qualificada de homicídio, a pena para o feminicídio é superior à pena prevista para os homicídios simples. Enquanto um condenado por homicídio simples pode pegar de 6 a 20 anos de reclusão, um condenado por feminicídio pode pegar de 12 a 30. Isso iguala a previsão das penas para condenados por homicídio qualificado e feminicídio.
A pena para crimes de feminicídio pode chegar a 30 anos de prisão.
A pena para crimes de feminicídio pode chegar a 30 anos de prisão.

Feminicídio no Brasil

Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), entre 2007 e 2011, ocorreu, em média, um feminicídio a cada uma hora e meia no Brasil, o que resultou em um total de 28.800 feminicídios registrados no período. O Mapa da Violência de 2015 aponta a ocorrência de 13 feminicídios por dia no Brasil contra os 16 apontados na amostragem do IPEA de 2007 a 2011.
A maior parte desses crimes é praticada por homens que vivem ou viveram com a vítima, sendo namorados, parceiros sexuais ou maridos. Além dos altos índices de feminicídio, existem ainda muitos casos de estupro e lesão corporal gerada por violência doméstica.
Diante de tantos dados de crimes cometidos contra as mulheres e do fato de o Brasil ocupar o quinto lugar no ranking de violência contra a mulher (ficando à frente de países árabes em que a Lei Islâmica é incorporada no sistema legal oficial), é necessário pensar a origem de tanta violência.
Como afirmam algumas teorias feministas, a origem dessa violência está na cultura patriarcal e misógina que ainda permeia a nossa sociedade. Esse tipo de cultura somente pode ser revertido com políticas que promovam a educação, a igualdade de gênero e a fiscalização da lei, além de leis, como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, que criminalizam e propõem punições específicas e mais severas para quem pratica crimes de violência contra as mulheres.

Por Francisco Porfírio
Professor de Sociologia